Atendimento:
O departamento de homologações está à sua disposição de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 17h30.
IMPORTANTE: As homologações devem ser marcadas com, no mínimo, dois dias de antecedência.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO
I – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 5 (cinco) vias;
II- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações devidamente atualizadas;
III – Registro de Empregado, em livro ou ficha, atualizados;
IV – Comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou do pedido de demissão, quando for o caso;
V – Extrato semestral atualizado da conta vinculada do FGTS;
VI – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social – GRFC, juntamente com 02 (duas) vias da comunicação da movimentação do trabalhador à CEF– Conectividade Social (chave de identificação);
VII – a Comunicação da Dispensa – CD, para fins de habilitação ao Seguro-desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;
VIlI – Exame médico demissional.
IX – No caso de funcionários que recebem verbas variáveis (comissões, horas extras e demais adicionais), a empresa deverá apresentar a média estabelecida na Convenção Coletiva, contando-se nesse período, os trinta dias de aviso prévio, mesmo que indenizado. A homologação será obrigatória sempre que se tratar de rescisão de contrato firmado por mais de um ano, observando que o Termo de Rescisão deverá especificar a natureza de cada parcela paga e o seu respectivo valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (CLT, art. 477, § 2º).
No momento da homologação, deverão estar presentes o empregado e o empregador. O horário deve ser agendado com dois dias de antecedência. O empregador poderá ser representado por preposto formalmente credenciado, e o empregado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação. Tratando-se de empregado menor, será obrigatória, também, a presença e a assinatura do pai ou da mãe, ou de seu representante legal, que comprovará esta qualidade.
Ressalvadas as disposições mais favoráveis previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, o pagamento das verbas rescisórias bem como a homologação deverá ocorrer nos seguintes prazos:
- No primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado ou na extinção normal do contrato por prazo determinado;
- No décimo dia, contado da data da notificação do aviso prévio, quando este for indenizado ou na sua ausência (justa causa, morte do empregado, etc.), observando-se que se o décimo dia recair em sábado, domingo ou feriado, deverá ser antecipado.
A inobservância dos prazos acima, salvo quando comprovadamente o trabalhador tiver culpa pelo atraso, sujeitará o empregador a duas multas: 1ª) 160 UFIR por empregado, em favor da União; 2ª) 1 salário do empregado, corrigido pela variação diária da UFIR, em favor do empregado, salvo disposição mais benéfica prevista em documento coletivo.
FORMAS DE PAGAMENTO: O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será efetuado no ato da rescisão assistida, em moeda corrente, cheque administrativo ou cheque visado, ou mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho.
Para o menor e o trabalhador não alfabetizado, o pagamento só poderá ser feito em dinheiro.
No caso de quem recebe adicional por insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá apresentar também o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
AGENDE A SUA HOMOLOGAÇÃO:
(61) 3223-4247
seegdfsindicato@gmail.com